Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) para socorrer as populações vítimas das inundações dos rios Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, Madeira e Purus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º
O crédito estabelecido no artigo anterior será aplicado mediante prévio levantamento dos prejuízos sofridos pelas prefeituras dos seguintes Municípios:
I
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, até (...) Cr$ 30.000.000,00;
II
Humaitá e Bôca do Acre, Estado do Amazonas, até (...) Cr$ 3.000.000,00 cada;
III
Panini, Labrea, Canutama e Tapauá, Estado do Amazonas, até (...) Cr$ 1.500.000,00.
Art. 3º
Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1959