Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) para socorrer as populações vítimas das inundações dos rios Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, Madeira e Purus, no Estado do Amazonas.
O crédito estabelecido no artigo anterior será aplicado mediante prévio levantamento dos prejuízos sofridos pelas prefeituras dos seguintes Municípios:
Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.
Juscelino Kubitschek Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1959