Artigo 3º da Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959
Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.