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Artigo 3º da Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959

Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.

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Art. 3º

Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 129 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas.

Art. 3º da Lei 3.703 /1959