JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959

Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O crédito estabelecido no artigo anterior será aplicado mediante prévio levantamento dos prejuízos sofridos pelas prefeituras dos seguintes Municípios:

I

Cuiabá, Estado de Mato Grosso, até (...) Cr$ 30.000.000,00;

II

Humaitá e Bôca do Acre, Estado do Amazonas, até (...) Cr$ 3.000.000,00 cada;

III

Panini, Labrea, Canutama e Tapauá, Estado do Amazonas, até (...) Cr$ 1.500.000,00.

Art. 2º da Lei 3.703 /1959