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Artigo 1º da Lei nº 3.703 de 24 de dezembro de 1959

Concede o auxílio de Cr$ 42 000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) para socorrer as populações vítimas das inundações dos rios Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, Madeira e Purus, no Estado do Amazonas.

Art. 1º da Lei 3.703 /1959