Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha do Brasil e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães-de-Fragata Oswaldo Lins e Carlos de Albuquerque Corrêa Gondin e o Capitão-de-Corveta Gabriel Emiliano de Almeida Fialho.

Art. 2º

Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade.

Art. 3º

O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo.

Art. 4º

As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais.

Art. 5º

Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.

Art. 6º

Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento.

Parágrafo único

Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1959