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Artigo 4º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.

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Art. 4º

As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais.

Art. 4º da Lei 3.631 /1959