Artigo 4º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais.