Artigo 2º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade.