JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento.

Parágrafo único

Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade.

Art. 6º da Lei 3.631 /1959