Artigo 5º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.