JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 3.631 de 10 de Setembro de 1959

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.

Art. 5º da Lei 3.631 /1959