Lei nº 3.617 de 25 de Agosto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras materiais importados pela Mecânica Pesada S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, exceto a de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para os maquinismos, sobressalentes e acessórios correspondentes, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, materiais e matérias-primas destinadas à construção e funcionamento inicial da usina que a Mecânica Pesada S. A. montará em Taubaté, Estado de São Paulo, incluídos nas licenças de importação DG-55-29.754-28.808, DG-56-45.863-44.438, DG-56-45.864-44.439, DG-57-37.203-36.470, DG-57-37.202-36.469, DG-57-37.201-36.468, DG-57T-49.137-49.397, DG-57T-49.138-49.398, DG-57T-49.139-49.399, DG-57T-49.140-49.400, DG-57T-49.142-49.402 e DG-57T-49.141-49.401.
A isenção concedida não alcança o material com similar nacional, ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes do conjunto ou unidade não fabricada no país e desde que assim despachada sob autorização do Ministério da Fazenda.
A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Os dispositivos da presente lei aplicam-se também aos materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade.
O material importado em virtude desta Lei pela Mecânica Pesada S. A. não poderá ser desviado de sua finalidade, ou vendido dentro do prazo de 15 (quinze) anos, a não ser mediante o pagamento prévio de todos os direitos.
JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1959