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Artigo 5º da Lei nº 3.617 de 25 de Agosto de 1959

Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras materiais importados pela Mecânica Pesada S. A.

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Art. 5º

O material importado em virtude desta Lei pela Mecânica Pesada S. A. não poderá ser desviado de sua finalidade, ou vendido dentro do prazo de 15 (quinze) anos, a não ser mediante o pagamento prévio de todos os direitos.

Art. 5º da Lei 3.617 /1959