Artigo 2º da Lei nº 3.617 de 25 de Agosto de 1959
Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras materiais importados pela Mecânica Pesada S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não alcança o material com similar nacional, ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes do conjunto ou unidade não fabricada no país e desde que assim despachada sob autorização do Ministério da Fazenda.