Artigo 1º da Lei nº 3.617 de 25 de Agosto de 1959
Isenta dos impostos de importação e consumo e de taxas aduaneiras materiais importados pela Mecânica Pesada S. A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e de taxas aduaneiras, exceto a de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para os maquinismos, sobressalentes e acessórios correspondentes, aparelhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, materiais e matérias-primas destinadas à construção e funcionamento inicial da usina que a Mecânica Pesada S. A. montará em Taubaté, Estado de São Paulo, incluídos nas licenças de importação DG-55-29.754-28.808, DG-56-45.863-44.438, DG-56-45.864-44.439, DG-57-37.203-36.470, DG-57-37.202-36.469, DG-57-37.201-36.468, DG-57T-49.137-49.397, DG-57T-49.138-49.398, DG-57T-49.139-49.399, DG-57T-49.140-49.400, DG-57T-49.142-49.402 e DG-57T-49.141-49.401.