Lei nº 3.614 de 12 de Agosto de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os créditos orçamentários e adicionais destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Serão distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil, os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura e classificadas nas rubricas: 1.6.13 - Serviços Educativos e Culturais; 1.6.17 - Serviços de Assistência Social; 3.1.22 - Educação e Cultura; e 3.2.04 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, referentes, respectivamente, à conservação e restauração de monumentos históricos e artísticos; educação primária complementar; campanha de assistência ao estudante; campanha de merenda escolar, campanhas de educação e cultura e manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 2º

Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.

Art. 3º

As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.

Art. 4º

As disposições desta lei aplicam-se, inclusive, ao exercício vigente e aos restos a pagar de exercícios anteriores.

Art. 5º

Ficam revigoradas, por mais dois exercícios, a partir de 1960, as disposições das Leis ns. 3.278, de 7 de outubro de 1957 , e 3.304, de 5 de novembro de 1957 , incluindo-se, obrigatòriamente, nos respectivos orçamentos da União, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos nelas previstos.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959.