Lei nº 3.614 de 12 de Agosto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os créditos orçamentários e adicionais destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Serão distribuídos ao Tesouro Nacional, para depósito no Banco do Brasil, os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura e classificadas nas rubricas: 1.6.13 - Serviços Educativos e Culturais; 1.6.17 - Serviços de Assistência Social; 3.1.22 - Educação e Cultura; e 3.2.04 - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, referentes, respectivamente, à conservação e restauração de monumentos históricos e artísticos; educação primária complementar; campanha de assistência ao estudante; campanha de merenda escolar, campanhas de educação e cultura e manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.
As subvenções ordinárias e extraordinárias consignadas no Orçamento Geral da União, subanexo 4.14 - Ministério da Educação e Cultura, e requeridas pelas entidades interessadas, serão processadas pela Divisão de Orçamento do referido Ministério, que fará as respectivas requisições de pagamento, na forma da legislação vigente.
As disposições desta lei aplicam-se, inclusive, ao exercício vigente e aos restos a pagar de exercícios anteriores.
Ficam revigoradas, por mais dois exercícios, a partir de 1960, as disposições das Leis ns. 3.278, de 7 de outubro de 1957 , e 3.304, de 5 de novembro de 1957 , incluindo-se, obrigatòriamente, nos respectivos orçamentos da União, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos nelas previstos.
Juscelino Kubitschek S. Paes de Almeida Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1959.