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Artigo 2º da Lei nº 3.614 de 12 de Agosto de 1959

Dispõe sôbre os créditos orçamentários e adicionais destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura.

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Art. 2º

Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.

Art. 2º da Lei 3.614 /1959