Artigo 2º da Lei nº 3.614 de 12 de Agosto de 1959
Dispõe sôbre os créditos orçamentários e adicionais destinados às atividades educativas, culturais e assistenciais do Ministério da Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos adicionais destinados às mesmas atividades, inclusive às bôlsas de estudo, obedecerão ao mesmo regime previsto no art. 1º.