Lei nº 3.532 de 21 de Janeiro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12 000.000,00 para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco, em janeiro de 1959, e execução do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios (ABM).
O crédito a que se refere o artigo anterior será entregue à Associação Brasileira de Municípios.
A Associação Brasileira de Municípios distribuirá, e aplicará crédito especial autorizado nos têrmos da presente lei da seguinte forma:
à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso Nacional de Municípios: Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ;
O auxílio especial consignado à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso de Municípios tem como objetivo custear as despesas específicas de preparação e execução do Congresso, inclusive os serviços taquigráficos e de secretaria o Boletim Informativo, o preparo, impressão e expedição dos Anais.
as dotações destinadas à Associação Brasileira de Municípios deverão ser aplicadas pelo Conselho Diretor da Entidade de acôrdo com a discriminação abaixo estabelecida:
assistência financeira as Associações Regionais de Municípios que se encontram em funcionamento regular;
despesas com a realização em Brasília, em Junho de 1959, da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal da Entidade;
O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:
pesquisas, estudos e projetos especiais de interêsse para os Municípios brasileiros por intermédio da Assessoria Técnica;
O crédito especial a que se refere o art 1º será, depois de registrado no Tribunal às Contas distribuído ao Tesouro Nacional entregue à Associação Brasileira de Municípios de acôrdo com as disposições estabelecidas nos arts 3º 4º e 5º. devendo a beneficiária prestar contas da importância recebida na forma da lei.
Juscelino Kubitschek. Clovis Salgado. Lucas Lopes.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1959