Lei de 13 de Maio de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

São estendidos aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do artigo 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957.

Art. 2º

Para atender às despesas da presente lei, ficam crescidas de 1% (um por cento) as taxas de contribuição dos segurados, dos empregadores e da União para os Institutos de Previdência Social.

Art. 3º

Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.

Art. 4º

Vetado.

Parágrafo único

Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Vetado.

a

Vetado.

b

Vetado.

§ 2º

Vetado.

§ 3º

Vetado.

§ 4º

Vetado.

§ 5º

Vetado.

Art. 7º

Vetado.

Art. 8º

Vetado.

Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1958