Artigo 6º da Lei de 13 de Maio de 1958
Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Vetado.
a
Vetado.
b
Vetado.
§ 2º
Vetado.
§ 3º
Vetado.
§ 4º
Vetado.
§ 5º
Vetado.