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Artigo 9º da Lei de 13 de Maio de 1958

Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário