Artigo 9º da Lei de 13 de Maio de 1958
Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário