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Artigo 3º da Lei de 13 de Maio de 1958

Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.

Art. 3º da Lei /1958