Artigo 3º da Lei de 13 de Maio de 1958
Estende aos segurados de todos os Institutos de Previdência Social os benefícios do art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 3.322, de 26 de novembro de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica ressalvada a situação dos segurados que, em razão de lei específica, percebam proventos superiores aos previstos no art. 1º.