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    Lei 3.348 de 17 de dezembro de 1957

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


    Art. 1º

    É concedido à Faculdade de Filosofia, fundada pela Mitra Diocesana de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, o auxílio de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para aplicação à aquisição ou construção de sua sede e instalações.

    § 1º

    A Faculdade de Filosofia prestará ao Ministério da Educação e Cultura contas comprovadas da aplicação do auxílio estritamente ao fim indicado neste artigo.

    § 2º

    Para recebimento do auxílio, a Faculdade de Filosofia obrigar-se-á a criar, dentro de 3 (três) anos os cursos de Ciências Naturais - especialmente os de Física, Química e Matemáticas Superiores - e a conceder gratuidade a um quinto das matrículas de que dispuser.

    Art. 2º

    A importância concedida a título de auxílio será restituída à União com os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados desde o recebimento, se o prédio fôr alienado sem que o seu preço seja convertido em outro para o mesmo objetivo ou se deste fôr desviado.

    Art. 3º

    É concedido, igualmente, à Faculdade Católica de Filosofia do Ceará o auxílio de Cr$ 2.000.00000 (dois milhões de cruzeiros) para aplicação à aquisição ou construção de sua sede e instalações nas mesmas condições da precedente.

    Art. 4º

    É aberto ao Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 4 000 000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para atender à despesa resultante da execução desta lei.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1957