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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.348 de 17 de dezembro de 1957

Concede os auxílios de Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 2.000.00000 à Faculdade de Filosofia da cidade de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e à Faculdade de Filosofia do Ceará.

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Art. 1º

É concedido à Faculdade de Filosofia, fundada pela Mitra Diocesana de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, o auxílio de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para aplicação à aquisição ou construção de sua sede e instalações.

§ 1º

A Faculdade de Filosofia prestará ao Ministério da Educação e Cultura contas comprovadas da aplicação do auxílio estritamente ao fim indicado neste artigo.

§ 2º

Para recebimento do auxílio, a Faculdade de Filosofia obrigar-se-á a criar, dentro de 3 (três) anos os cursos de Ciências Naturais - especialmente os de Física, Química e Matemáticas Superiores - e a conceder gratuidade a um quinto das matrículas de que dispuser.

Art. 1º, §1º da Lei 3.348 /1957