Lei nº 3.271 de 30 de Setembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, com sede à Rua Frei Caneca nº 94, no Distrito Federal, entidade privada subvencionada pelo Governo Federal (Lei número 2.242, de 22 de junho de 1954) , passa à categoria de estabelecimento federal mantido pela União.
Ficam incorporados ao Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis, imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.
É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:
os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;
os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.
Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro - 38 (trinta e oito) cargos de professôres catedráticos, padrão O.
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de portaria, símbolo FG-7.
As funções gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.
São criadas 78 (setenta e oito) funções referência 27, de extranumerários mensalistas, para os assistentes de ensino.
Para cumprimento do disposto nesta, lei, é aberto, no exercício vigente, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 25.543.360,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros), assim distribuídos:
Cr$ 12.043.360,00 (doze milhões, quarenta e três mil, trezentos e sessenta cruzeiros) para as despesas relativas ao pessoal referido nos artigos 4º, 5º e 6º;
Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para as despesas do pessoal (cargos e funções) dos mais servidores - não especificados nos citados arts. 4º, 5º e 6º;
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para material, encargos, obras, serviços e equipamentos.
A partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 4º serão reduzidos, na forma prevista no respectivo Regimento, à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras.
Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o Regimento da Escola, o qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre o ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.
A extinção de cargos e a redução de cadeiras de que trata êste artigo deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 (dezoito) cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.
Nas alterações a serem feitas pelo Regimento da Escola, previstas no § 1º, serão respeitadas 3 (três) cadeiras, de modo a assegurar a continuação do ensino da Homeopatia.
A expedição dos atos referidos no § 2º do art. 3º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado João de Oliveira Castro Viana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1957