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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.271 de 30 de Setembro de 1957

Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 4º serão reduzidos, na forma prevista no respectivo Regimento, à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras.

§ 1º

Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o Regimento da Escola, o qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre o ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.

§ 2º

A extinção de cargos e a redução de cadeiras de que trata êste artigo deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 (dezoito) cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.

§ 3º

Nas alterações a serem feitas pelo Regimento da Escola, previstas no § 1º, serão respeitadas 3 (três) cadeiras, de modo a assegurar a continuação do ensino da Homeopatia.

§ 4º

A expedição dos atos referidos no § 2º do art. 3º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.