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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.271 de 30 de Setembro de 1957

Federaliza a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I

os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II

os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.