Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Assistência à Maternidade, destinado a auxiliar o custeio e ampliações do serviço hospitalar de assistência à maternidade no Brasil.
Art. 2º
Para cumprimento do disposto no art. 1º, será anualmente consignada no Orçamento da União, Ministério da Saúde, dotação não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.
Art. 3º
A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.
Art. 4º
Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.
Art. 5º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Maurício de Medeiros José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1957