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Artigo 2º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957

Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no art. 1º, será anualmente consignada no Orçamento da União, Ministério da Saúde, dotação não inferior a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Art. 2º da Lei 3.243 de 13 de Agôsto de 1957