Artigo 4º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957
Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para recebimento do auxílio, de que trata esta lei, deverão os estabelecimentos se habilitar, até 31 de março de cada ano, perante o Ministério da Saúde, atendendo às exigências da regulamentação desta lei.