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Artigo 5º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957

Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.

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Art. 5º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.