Artigo 5º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957
Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o regulamento do Fundo de Assistência à Maternidade.