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Artigo 3º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957

Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.

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Art. 3º

A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.