Artigo 3º da Lei nº 3.243 de 13 de Agôsto de 1957
Institui o Fundo de Assistência à Maternidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A dotação, a que se refere o artigo anterior, será distribuída entre tôdas as maternidades e hospitais com leitos para parturlentes, sem fins lucrativos, que mantiverem serviço pré-natal, para indigentes, proporcionalmente ao número de leitos-dias, gratuitos, concedidos a gestantes pobres.