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Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, às mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S. A. (Frimisa), e que se destinem à montagem de seu frigorífico-industrial, no Estado de Minas Gerais, de acôrdo com as especificações e quantidades anexas.

Art. 2º

Os favores consignados no artigo anterior não se aplicam aos materiais que tenham similares na indústria nacional, legalmente registrados, desde que tais materiais não constituam partes integrantes e complementares de determinados conjuntos.

Art. 3º

Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro, ocorrendo a hipótese prevista no art. 2º da presente lei, mediante prévia assinatura de têrmo de responsabilidade para a ulterior comprovação da formação dos conjuntos, depois de montados.

Art. 4º

A isenção de que trata o art. 1º desta lei, abrange também as importações que tenham sido processadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSChEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1956