Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, às mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S. A. (Frimisa), e que se destinem à montagem de seu frigorífico-industrial, no Estado de Minas Gerais, de acôrdo com as especificações e quantidades anexas.
Os favores consignados no artigo anterior não se aplicam aos materiais que tenham similares na indústria nacional, legalmente registrados, desde que tais materiais não constituam partes integrantes e complementares de determinados conjuntos.
Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro, ocorrendo a hipótese prevista no art. 2º da presente lei, mediante prévia assinatura de têrmo de responsabilidade para a ulterior comprovação da formação dos conjuntos, depois de montados.
A isenção de que trata o art. 1º desta lei, abrange também as importações que tenham sido processadas mediante têrmo de responsabilidade.
JUSCELINO KUBITSChEK José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1956