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Artigo 4º da Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956

Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).

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Art. 4º

A isenção de que trata o art. 1º desta lei, abrange também as importações que tenham sido processadas mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 4º da Lei 3.091 /1956