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Artigo 2º da Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956

Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).

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Art. 2º

Os favores consignados no artigo anterior não se aplicam aos materiais que tenham similares na indústria nacional, legalmente registrados, desde que tais materiais não constituam partes integrantes e complementares de determinados conjuntos.