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Artigo 1º da Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956

Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras, excluída a de previdência social, às mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S. A. (Frimisa), e que se destinem à montagem de seu frigorífico-industrial, no Estado de Minas Gerais, de acôrdo com as especificações e quantidades anexas.