Artigo 3º da Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956
Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá ser autorizado o desembaraço aduaneiro, ocorrendo a hipótese prevista no art. 2º da presente lei, mediante prévia assinatura de têrmo de responsabilidade para a ulterior comprovação da formação dos conjuntos, depois de montados.