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Artigo 5º da Lei nº 3.091 de 29 de dezembro de 1956

Concede isenção de direitos e mais taxas aduaneiras para mercadorias importadas pela emprêsa Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa).

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 3.091 /1956