Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Parágrafo único

Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 2º

É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1º e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor.

Art. 3º

A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 4º

Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.

Art. 5º

Para a determinação dos proventos de aposentadoria dos Serventuários Titulares de Ofício de Justiça não remunerados pelos cortes públicos, e da sua contribuição para os benefícios de família no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), observar-se-ão as seguintes bases:

a

quanto aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros, Escrivães de Varas de Órfãos e Sucessões e de Varas da Fazenda Pública, Avaliadores Depositários Judiciais, Inventariantes Judiciais e Tutor e Testamenteiro Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Diretor Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (PJ-1);

b

quanto aos Escrivães das Varas Cíveis, das Varas de Família e da Vara de Registros Públicos, Contadores, Partidores e Liquidante Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Sub-Secretário do Supremo Tribunal Federal (PJ-2).

Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos José Maria Alkmim Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956