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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Parágrafo único

Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.058 /1956