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Artigo 6º da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

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Art. 6º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.