Artigo 6º da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956
Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.