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Artigo 3º da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

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Art. 3º

A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições. (Redação dada pela Lei nº 4.477, de 1964)

Art. 3º da Lei 3.058 /1956