Artigo 4º da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956
Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.