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Artigo 4º da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

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Art. 4º

Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes fôr correspondente, reverterá em benefício da viúva.

Art. 4º da Lei 3.058 /1956