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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 3.058 de 22 de dezembro de 1956

Atualiza a contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal para o montepio civil e as pensões dos seus herdeiros e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a determinação dos proventos de aposentadoria dos Serventuários Titulares de Ofício de Justiça não remunerados pelos cortes públicos, e da sua contribuição para os benefícios de família no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), observar-se-ão as seguintes bases:

a

quanto aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros, Escrivães de Varas de Órfãos e Sucessões e de Varas da Fazenda Pública, Avaliadores Depositários Judiciais, Inventariantes Judiciais e Tutor e Testamenteiro Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Diretor Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal (PJ-1);

b

quanto aos Escrivães das Varas Cíveis, das Varas de Família e da Vara de Registros Públicos, Contadores, Partidores e Liquidante Judicial, os vencimentos e vantagens atribuídos ao Sub-Secretário do Supremo Tribunal Federal (PJ-2).

Art. 5º, a da Lei 3.058 /1956