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Lei nº 3 de 2 de dezembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

I

Rendas Tributárias (...) 10.167.997.000,00

II

Rendas Patrimoniais (...) 150.000.000,00

III

Rendas Industriais (...) 524.535.000,00

IV

Diversas Rendas (...)
Renda ordinária:
506.250.000,000 11.348.782.000,00
Receita extraordinária (...) 654.868.000,00
Total da Receita (...) 12.003.650.000,00

Art. 3º

A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 91.296.087,00
Anexo nº 3 - Presidência da República (...) 4.361.900,00
Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 20.191.700,00
Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 27.102.400,00
Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior (...) 2.801.800,00
Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 1.071.780,00
Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 1.609.600,00
Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 57.614.000,00
Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional (...) 517.080,00
Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.414.740,00
Anexo nº 12 - Estado Maior Geral (...) 143.700,00
Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica (...) 1.165.047.215,00
Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura (...) 473.816.683,00
Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde (...) 1.084.925.726,00
Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda(...) 2.756.121.200,00
Anexo nº 17 - Ministério da Guerra(...) 2.373.872.843,00
Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 694.334.019,00
Anexo nº 19 - Ministério da Marinha (...) 939.878.418,00
Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores (...) 101.395.580,00
Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 378.709.329,00
Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas(...) 1.812.897.923,00
Total de Despesa (...) 11.990.123.723,00

Art. 4º

O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).

Art. 5º

O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Benedicto Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa S. de Souza Leão Gracie Corrêa e Castro Clovis Pestana Daniel de Carvalho Ernesto de Souza Campos Morvan Figueiredo Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1946 e retificado no DOU de 15.4.1947