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Artigo 4º da Lei nº 3 de 2 de dezembro de 1946

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).