Artigo 4º da Lei nº 3 de 2 de dezembro de 1946
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).