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    Lei nº 2.755 de 16 de Abril de 1956

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


    Art. 1º

    Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sôbre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado a qualquer título, nunca porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento).

    Parágrafo único

    Vetado.

    Art. 2º

    O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.

    Art. 3º

    Vetado.

    Art. 4º

    Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 1.136, de 19 de junho de 1950 , e mais disposições em contrário.

    Art. 5º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


    Juscelino Kubitschek Parsifal Barroso

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1956