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Artigo 1º da Lei nº 2.755 de 16 de Abril de 1956

Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.

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Art. 1º

Até a decretação da Lei Orgânica da Previdência Social, a contribuição tríplice para os Institutos de Aposentadoria e Pensões será calculada na base de 7% (sete por cento) sôbre a importância mensal efetivamente percebida pelo segurado a qualquer título, nunca porém, inferior ao salário mínimo local, até o máximo de maior valor vigente no país, respeitadas as taxas em vigor quando superiores a 7% (sete por cento).

Parágrafo único

Vetado.

Art. 1º da Lei 2.755 /1956