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Artigo 2º da Lei nº 2.755 de 16 de Abril de 1956

Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.

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Art. 2º

O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.

Art. 2º da Lei 2.755 /1956