Artigo 2º da Lei nº 2.755 de 16 de Abril de 1956
Dispõe sôbre a contribuição de segurados aos Institutos de Previdência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O auxílio-doença, a aposentadoria e a pensão serão calculados na base do salário médio de contribuição verificado nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data do afastamento do trabalho, do requerimento ou da morte do segurado.