Lei nº 2.632 de 24 de Outubro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faz a doação de um prédio e respectivo terreno, ao Instituto Cônego Monte, de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67ºda República.
São doados ao Instituto Cônego Monte de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte, o prédio situado à Rua Brandão Cavalcanti, sem número, naquela cidade, construído em l921 pelo Departamento de Obras Contra as Secas, e o respectivo terreno, retangular, medindo vinte e nove metros e sessenta centímetros de frente por quarenta metros e cinqüenta e três centímetros de fundos, ambos adquiridos por escritura pública de 18 de agôsto de 1951 a José Rodrigues de Carvalho e sua mulher.
Destinam-se o prédio e o terreno doados aos fins estatutários de educação e assistência a menores pobres e desamparados do referido Instituto, podendo êste auferir rendas dêsses imóveis ou das construções que fizer, uma vez que se destinem àqueles objetivos.
E’ vedado ao Instituto, a qualquer título, dispor dos bens doados, ou sôbre êles constituir direitos reais em favor de terceiros.
Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.
A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.
Dissolvendo-se o Instituto e sendo substituído por outra instituição, a União poderá, nos têrmos do artigo anterior, pleitear judicialmente a revogação dos bens doados e conseqüente reversão ao seu patrimônio, caso a nova entidade não satisfaça às condições previstas nos estatutos.
A presente lei valerá como título de doação, inclusive para transcrição no registro geral de imóveis, ficando o Poder Executivo autorizado a assinar as escrituras que se fizerem necessárias.
JOÃO CAFÉ FILHO. Mário da Câmara.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1955