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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.632 de 24 de Outubro de 1955

Faz a doação de um prédio e respectivo terreno, ao Instituto Cônego Monte, de Santa Cruz, Estado do Rio Grande do Norte.

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Art. 2º

Ficará a doação automàticamente revogada, revertendo o prédio e o terreno ao patrimônio da União, caso o Instituto se dissolva sem ser substituído por entidade da mesma natureza e com iguais objetivos.

Parágrafo único

A doação poderá ser judicialmente revogada, por iniciativa da União, caso o Instituto modifique fundamentalmente o seu objetivo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.632 /1955