Lei nº 2.579 de 23 de Agosto de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948 , combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951 , e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .
Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .
A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.
O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 , o direito de opção.
Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942 , não serão aplicados os dispositivos desta Lei.
JOãO CAFé FILHO Edmundo Jordão Amorim do Valle Henrique Lott Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1955